Captação Ilícita de Sufrágio
A captação ilícita de sufrágio, descrita no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, ocorre quando um candidato, candidata, partido, ou qualquer pessoa a serviço da campanha oferece, promete ou entrega vantagens ao eleitor em troca de votos.
Essa prática é um crime eleitoral grave e pode ser configurada em diversas formas:
- Oferecer ou prometer dinheiro: Qualquer oferta de dinheiro em troca de votos.
- Distribuição de bens ou serviços: Fornecer bens materiais, como alimentos, roupas, medicamentos, materiais de construção ou até serviços, como consultas médicas, transporte ou benefícios públicos.
- Favores pessoais: Promessa de empregos, cargos ou vantagens pessoais, como bolsas de estudo ou isenção de dívidas.
- Ameaças ou coação: Impor pressões para forçar o eleitor a votar de certa forma ou para não votar em determinado candidato.
Se comprovada a captação ilícita de sufrágio, a candidata pode ter seu registro ou diploma cassado e ainda ser penalizada com multa, que pode chegar a R$50.000,00. O partido também pode sofrer impactos negativos, como a impugnação de candidaturas relacionadas