Candidaturas Laranjas

Data 21/08/2024 (Quarta)
Publicado por Jurídico MDB MULHER

Pela primeira vez em uma eleição, o Tribunal Superior Eleitoral fixou critérios objetivos para a identificação de candidaturas laranjas.

A Resolução TSE n. 23.735/2024, em seu art. 8º, definiu que é fraude lesiva ao processo eleitoral e se caracteriza candidatura laranja:
* a obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
* prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
* a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.

A negligência do partido político ou da federação, que apresenta registro de candidatura feminina sem viabilidade jurídica, que fica inerte para sanar pendência documental, que causa a revelia e não substitui a candidata indeferida, também se caracteriza como fraude à cota de gênero.
Assim, em qualquer candidatura feminina, havendo este conjunto de evidências, a Justiça Eleitoral declarará fraude à cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
Por fim, a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda.

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