1. Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 122).
2. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).