Saiba como enfrentar e denunciar a violência de gênero na política

Data 17/09/2022 (Sábado)
Fonte TRE-PR

Mulheres e seus familiares são as principais vítimas destes crimes, sobretudo no período eleitoral

A violência política contra as mulheres pode ocorrer por meio de ações ou omissões que visem causar danos ou sofrimento a elas. A agressão pode ocorrer de forma direta ou por meio de terceiros e ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo. O objetivo é anular, impedir, depreciar ou dificultar o exercício dos seus direitos políticos em razão do gênero feminino. Inclui, portanto, mulheres transgêneras.

O conceito é da “Cartilha sobre violência de gênero”, lançada em 2021 pela Justiça Eleitoral. Vai além do direito de votar e ser votada. Inclui: o pleno exercício de mandatos conquistados de forma democrática; a possibilidade de exercer atividades de militância; a participação em partidos e associações; o direito de manifestar-se politicamente (seja como candidata, eleita, imprensa, defensora de causas, etc).

As principais vítimas são elas

relatório da Missão de Observação Eleitoral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acompanhou as Eleições 2020, indicou que a violência é um dos principais obstáculos à participação feminina na política. Conforme o documento, as mulheres e seus familiares são grandes alvos desses crimes, sobretudo durante a campanha eleitoral.

Legislação

Segundo o art. 3° da Lei n° 14.192/2021, considera-se violência política de gênero “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher''. Também implica qualquer distinção, exclusão ou restrição nesse sentido, em virtude do sexo.

No Brasil, foi essa lei que acrescentou ao Código Eleitoral esse tipo de crime. O documento estabelece normas para prevenir, reprimir e combatê-la nos espaços relacionados ao exercício dos direitos políticos das mulheres e de suas funções públicas. Também prevê a garantia da participação feminina, sendo proibida a discriminação e a desigualdade de tratamento.

Crimes previstos no Código Eleitoral

  • Não é permitida propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule a sua discriminação por conta do gênero (art. 243, inciso X);
  • Sob pena de reclusão de um a quatro anos, também é proibido assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidatas e eleitas, menosprezando-as ou discriminando-as por serem mulheres (art. 326-B);