TSE autoriza relativização da cota de gênero em prol de candidata
Conforme decisão proferida em 13/09, a Corte autorizou o registro de apenas uma candidata a deputada estadual no pleito de 2022
De acordo com a Lei Eleitoral (n.º 9.504/97), nas eleições proporcionais, os partidos devem preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Contudo, conforme decisão proferida pelo TSE nesta semana, tal regra pode ser relativizada em prol da candidatura feminina. O entendimento foi consolidado após análise do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de um partido que teve apenas uma candidata registrada para concorrer ao cargo de deputada estadual.
Conforme destacou o Ministro Relator, "não há dúvida de que a finalidade da norma é promover a inclusão da mulher no processo eleitoral brasileiro. É imprescindível proteger a boa-fé da agremiação que pretendeu, ao contrário do que ocorre na maioria dos casos, privilegiar a participação política feminina".