TSE responde consulta sobre sobre tempo de propaganda eleitoral de mulheres e pessoas negras

Data 14/09/2022 (Quarta)

A consulta, formulada por candidata a deputada federal, foi aprovada por unanimidade

O acórdão ainda não foi publicado. Contudo, como já divulgado pelo TSE, foram respondidos cinco questionamentos. Destacam-se os seguintes esclarecimentos:

1) O cumprimento do percentual de tempo de propaganda eleitoral relativo a candidaturas de mulheres e pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, mas também os percentuais individuais (considerados separadamente, em rádio e televisão, os blocos e as inserções);

2) Tal tempo também deve observar o período global da campanha, bem como os ciclos semanais;

3) Os tribunais eleitorais devem disponibilizar as informações do tempo de propaganda gratuita dessas candidaturas com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário previsto no Anexo III da Resolução TSE nº 23.610/2019;

4) A inobservânica dos percentuais mínimos de propaganda gratuita para essas candidaturas possibilita que os interessados ajuízem representação para fins de compensação e requeiram as imposições de medidas pessoais típicas, sendo que tal hipótese não se confunde com a criação de sanções, tratando-se de mera regulamentação dos critérios;

5) Em caso de inobservância dos percentuais, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes, até o fim da campanha.