Quais as regras para o uso de camisetas de candidatas e candidatos?

Data 07/09/2022 (Quarta)

Apesar de a prática não ser nova, a legislação eleitoral trouxe algumas inovações sobre o tema para as eleições 2022

 

 

A distribuição de brindes (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor) é proibida pela Lei Eleitoral desde 2006. Contudo, tal situação não se confunde com a utilização, pela eleitora e pelo eleitor, de camiseta, bandeiras, broches, dísticos, adesivos e adornos semelhantes, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. 

Também não se confunde com a utilização de camisetas de candidatas e candidatos por quem presta serviços à campanha. 

Nesse caso, a Resolução n.º 23.610/19, que dispõe sobre propaganda eleitoral, passou a permitir a utilização de camisetas contendo, tão somente, a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda nome da candidata ou do candidato (art. 18, §º). Assim, em tais materiais, não é permitido inserir o número de urna ou foto dos concorrentes ao pleito.