LGPD nas campanhas eleitorais

Data 29/08/2022 (Segunda)

Pela primeira vez, a Resolução n.º 23.610/19 (que trata da propaganda eleitoral) mencionou expressamente a necessidade de observar a Lei Geral de Proteção de Dados. 

Entre as principais regras estão a transparência (o eleitor deve ter ciência da coleta de seus dados e da finalidade à qual se presta) e a anuência expressa. Ainda, é expressamente proibida a utilização de banco de dados oriundos de pessoas jurídicas de direito privado, entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal, entidade de utilidade pública, de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas (que recebam recursos públicos ou não) e ONG’s (art. 34 da Resolução n.º 23.610/19). 

Outra recomendação do TSE é a criação de um canal de comunicação para receber as demandas da pessoa titular de dados e para discutir questões relacionadas ao tratamento de dados, como um e-mail próprio. 

O ambiente digital possui cada vez mais relevância nas campanhas eleitorais. Justamente por tal motivo, o cuidado para evitar excessos deve ser redobrado.