Propaganda eleitoral: o que pode ou não pode na internet

Data 27/08/2022 (Sábado)

Confira as principais regras da propaganda eleitoral na internet.

A propaganda eleitoral, inclusive na internet, está permitida desde o dia 16 de agosto, mas afinal, o que pode ou não pode na internet?

A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, atualizada pela Resolução nº 23.671/2021, traz as principais regras quanto à propaganda eleitoral. Vejamos as condutas permitidas na internet:

  • A veiculação de propagandas em blogs e páginas de candidaturas ou partidos, desde que os endereços virtuais sejam informados à Justiça Eleitoral;
  • Realizar críticas e elogios em página pessoal, desde que observadas os limites impostos pela legislação;
  • Sobre o envio de mensagens: o cadastro para recebimento deve ser voluntário, com identificação de quem emite as mensagens, opção de descadastramentos e dados pessoais protegidos. Ademais, ainda que permitido o envio de mensagens eletrônicas a quem se cadastrar voluntariamente para recebê-las, é necessário cumprir todas as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
  • Publicação de opinião na imprensa, desde que não se trate de conteúdo pago.

Agora observemos as condutas proibidas:

  • É proibido veicular propaganda paga na internet, sendo permitido apenas o impulsionamento de conteúdo identificado de forma clara e contratada pelas próprias pessoas candidatas ou partidos;
  • É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para publicação e propaganda em suas páginas, apoiadoras e apoiadores também não podem contratar impulsionamento de conteúdos de propaganda eleitoral;
  • É defeso a utilização de telemarketing e disparo em massa sem consentimento prévio. Além de proibido, o disparo em massa pode configurar abuso de poder econômico e propaganda irregular, com multa de R$5.000,00 a R$30.000,00.

Por fim, ressaltamos que é assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.