Paródia musical em propaganda eleitoral não depende de autorização

Data 24/08/2022 (Quarta)

O STJ, conforme decisão proferida em 24/08, decidiu que não há necessidade de o autor da obra original autorizar paródia musical em propaganda eleitoral

O art. 47 da Lei n.º 9.610/98 estabelece que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". De acordo com a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar da desnecessidade de autorização, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: a) a paródia deve ter certo grau de criatividade (não pode ser a exata reprodução da obra que foi parodiada); b) não pode existir efeito desabonador da obra originária; c) deve manter o respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros; d) deve respeitar o direito moral de ineditismo do autor da criação original.

A Corte também ressaltou que a autorização é necessária "nos casos de paráfrases e paródias feitas com finalidade comercial para gerar publicidade comercial de produtos e serviços no mercado de consumo", mas não para utilização em propaganda eleitoral.